Instrução Normativa nº 003, de 19.12.2016
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, de 19 de dezembro de 2016.

 

Estabelece acesso remoto e regras para a sua utilização para efeitos da Política de Segurança da Informação, Equipamentos e das Comunicações - POSIEC.

 

O SUPERINTENDENTE DE PROJETOS TECNOLÓGICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 811, de 13 de setembro de 2016.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o controle de acesso remoto no ambiente computacional da SEFAZ/TO.

 

Art. 2º O serviço de acesso remoto externo à rede da SEFAZ/TO, visando à prevenção de acesso não autorizado, seguirá as seguintes diretrizes:

 

I -   o acesso remoto à rede corporativa somente deve ser disponibilizado aos usuários por meio de certificado digital ou assinatura cadastrada com fornecimento de login e senha, autorizados pelo Superintendente de Projetos Tecnológicos ou a quem este delegar;

 

II - os administradores da rede da SEFAZ/TO lotados na SPT, para o desempenho de suas atribuições, terão permissão de acesso remoto a todos os recursos computacionais da SEFAZ/TO;

 

III -      os técnicos de suporte em informática poderão ter permissão de acesso aos servidores de rede, servidores de aplicações, servidores web e estações de trabalho de sua circunscrição quando estritamente necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

IV -     a liberação de acesso remoto só será efetivada após formalização via sistema de chamados TI e Termo de Compromisso e Responsabilidade e aprovação pela SPT, para que se evitem ameaças à integridade e sigilo das informações contidas na rede SEFAZ/TO;

 

V -   as conexões remotas à rede da SEFAZ/TO devem ocorrer da seguinte maneira:

 

a)     utilização de autenticação;

 

b)     as senhas e as informações que trafegam entre a estação remota e a rede da SEFAZ/TO devem estar criptografadas;

 

VI -  cada usuário deve manter suas credenciais de acesso (login e senha) em sigilo absoluto e não fornecê-lo a outra pessoa, garantindo assim, a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;

 

VII -    é vedada a utilização do acesso remoto para fins não relacionados às suas atividades na instituição sob as penas previstas na lei.

 

Art. 3º A solicitação do acesso remoto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I -     dados do solicitante;

 

II -    dados do usuário;

 

III -   tipo de acesso;

 

IV -  tempo de validade do acesso remoto;

 

V -   justificativa;

 

VI -  Termo de Responsabilidade e Confidencialidade assinado pelo usuário.

 

Art. 4º A disponibilização de acesso remoto à rede da SEFAZ/TO para outras organizações, em casos especiais, deve obedecer os preceitos do artigo anterior, bem como às seguintes regras:

 

I -     solicitação formal do gestor do órgão;

 

II -    acesso temporário e limitado às necessidades de negócio;

 

III -   revisão periódica da necessidade e direitos de acesso;

 

IV -  utilização de solução que permita a implementação e controle de regras de acesso.

 

Art. 5º O serviço de acesso remoto deve ser cancelado sob as seguintes condições:

 

I -     finalização do período autorizado para acesso;

 

II -    perda da necessidade de utilização do serviço;

 

III -   transferência, afastamento ou desligamento do usuário;

 

IV -  identificação de vulnerabilidade, risco ou uso indevido no acesso concedido;

 

V -   inobservância da Política de Segurança da Informação, Equipamentos e das Comunicações – POSIEC.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

EDES DIVINO DE OLIVEIRA

Superintendente de Projetos Tecnológicos